Atenção: A ideia do presente texto não é ser um longo tratado, e sim oferecer uma orientação inicial a quem tem desenvolvido jogos e materiais didáticos impressos e tem interesse em descobrir onde e como proteger e buscar ajuda. Caso o leitor esteja vinculado a uma Universidade ou Centro de Pesquisa encorajo fortemente o contato com o respectivo núcleo de inovação tecnológica. Lá você poderá ter as instruções iniciais bem como poderá atentar para a Política de Propriedade Intelectual de sua Instituição.
1) Protegendo a ideia: Vou patentear...
Geralmente quando uma pessoa tem uma ideia (de um produto, negócio ou marca), aquela que considera muuuuuito boa, o primeiro reflexo é o de pensar (ou falar) que vai patenteá-la. Embora a intenção seja excelente, é importante saber:
I - Ideias não tem dono
II - O que é patenteável e o que não é.
No Brasil (cada país tem sua legislação própria...) o tema "patentes" é tratado principalmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que trata da Propriedade Industrial (Uma das grandes áreas da Propriedade Intelectual).
2) Mas o que é Propriedade Intelectual?
Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) a Propriedade Intelectual (PI) está relacionada às criações humanas como invenções, obras literárias e artísticas, designs, símbolos, nomes e imagens usadas no comércio.
A PI é protegida pela lei na forma de patentes, copyright e marcas (entre outras formas de proteção) que permitem as pessoas receber reconhecimento ou benefícios financeiros a partir do que elas criaram ou inventaram.
O sistema de proteção à propriedade intelectual visa aperfeiçoar o ambiente regulatório e comercial de forma que a criatividade e a inovação possam florescer, por meio da busca do equilíbrio entre os interesses dos inovadores e do público em geral (interesse público).
3) Proteção por patente:
Na Lei nº 9.279/96 teremos a oportunidade de saber o que pode, o que não pode e o que não será patenteável.
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
Ou seja, a lei brasileira de patentes não prevê a proteção de regras de jogo pois essas não são consideradas invenções (Lei da Propriedade Industrial n°9279/96, Capítulo II, Art. 10-VII). No entanto, as peças dos jogos, cartas e os tabuleiros poderão ser patenteados, desde que atendam os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial).
Novidade: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (Art. 13 da Lei nº 9.279 )
Atividade Inventiva: É dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. (Art. 14 da Lei nº 9.279)
Aplicação Industrial: São considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Art. 15 da Lei nº 9.279)
3.1) O que já foi patenteado? É possível descobrir o que já foi patenteado realizando pesquisas em bases de patentes/pedidos de patentes. Para saber mais como consultar bases de patentes consulte o tutorial.
Em geral você poderá fazer consultas por:
- Palavra-chave (Ex: "board games", "card games", monopoly, "serious games")
- Pelo nome do inventor
- Pelo nome da empresa desenvolvedora
- Pela Classificação Norte-americana
- Pela Classificação Internacional de Patentes (Ex: Cartas e Jogos Geográficos ou similares)
3.2) E em outros países?
É possível obter a patente de um jogo de tabuleiro nos EUA desde que o mesmo atenda aos pré-requisitos de patenteabilidade dos americanos: Novidade, utilidade e não ser óbvio. Abaixo estão alguns exemplos de propostas de jogos de tabuleiro que tiveram pedidos de patente concedidos nos EUA :
US6669196B1 - Public health oriented board game system
US4824117A - Board game (Nem sempre os títulos ajudam...) - jogo do hospital veterinário
US6352259B1- Pet lover's board game
US8267693B1 - Pet theme educational board game
US3228694A - Livestock auction game apparatus
US5226655A - Apparatus and method of playing a board game simulating horse racing and wagering
US5301953A - Construction board game with chance device
US5435565A - Board game relating to stress
US7597326B2 - Board game using the alphabet and colors
4) Não dá para proteger a regra por patente: O que fazer?
Pense que um jogo é mais que um conjunto de regras, podendo envolver dispositivos e outros elementos físicos (dados, cartas, tabuleiros, peças), que podem possuir aspectos patenteáveis ou ainda ser protegidos por outros mecanismos (direito autoral, desenho industrial, marca, registro de programa de computador, domínio de internet). Apesar de ser somente um jogo, são várias criações associadas... Vamos ver o que pode proteger cada um desses elementos:
- Regras: Regras não são consideradas invenções, dessa forma não são patenteáveis. poderiam ser protegidas pela Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). No entanto o Item II do Art. 8º da lei estabelece que os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei.
-
Escritório de Direitos Autorais (EDA)
- Endereço: Centro Empresarial Cidade Nova - Teleporto -
- Av. Presidente Vargas, 3131, sala 702
Cidade Nova - Rio de Janeiro, RJ
- CEP: 20210-911
- Telefone: +55 (21) 2220-0039
- Email: eda@bn.gov.br
- Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 13h às 16h
- Ilustrações e arte dos jogos: O Art. 7º da Lei 9.610/98 prevê a proteção de:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Dessa forma a Lei de Direitos Autorais se aplica à arte (das cartas, tabuleiro e embalagem), a proteção vale a partir da hora que a obra é publicada (importante ter provas disso). Embora não demande registro e pagamento de taxas, é conveniente fazer o registro junto à Biblioteca Nacional, isso garante maiores meios para evidenciar anterioridade da criação bem como para servir de prova em litígio.
- Peças: Podem ser protegidas por desenho industrial (Art. 95-98 da Lei nº 9.279/96)
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
- Marcas: O nome/marca do jogo pode protegido conforme Art. 122-123 da Lei nº 9.279/96)
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
- Domínio na internet: A Internet se transformou no maior canal de oferecimento de bens e serviços. Se você pensa em divulgar ou vender seu jogo por meio de um site e deseja registrar um domínio com o nome de seu jogo poderá fazê-lo através do site www.registro.br (mediante disponibilidade).
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